JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 216 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 216

A 1ª e 2ª Zonas do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Canoas são divididas pela linha que, partindo da divisa com o Município de Cachoeirinha, segue pela estrada respectiva até alcançar a Rua Santos Ferreira, prosseguindo por esta até a esquina da Rua Monte Castelo, por onde vai até a esquina da Rua Santa Maria e por esta até encontrar o leito da linha férrea da Rede Ferroviária Federal S.A., que se dirige para a Rua Santa Maria, seguindo por este leito até o limite do Município, ficando a 1ª Zona ao Norte, e a 2ª Zona ao Sul.

Art. 216 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980