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Artigo 212 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 212

Os Ofícios de Protestos de Títulos Cambiais, na Comarca de Porto Alegre, poderão ter sede em qualquer local do Município.

Art. 212 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980