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Artigo 211 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 211

O Registro Imobiliário da Comarca de Porto Alegre dividir-se-á em seis (6) Zonas, denominadas Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Zonas, com as delimitações territoriais a serem fixadas em lei especial.

Parágrafo único

Enquanto não for traçada a delimitação referida neste artigo, manter-se-á a estabelecida no art. 245, da Lei nº 3.119, de 14.02.57.

Art. 211 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980