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Artigo 210 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 210

Os serviços técnicos do Juizado de Menores da Capital poderão ser utilizados por outros Juízes ou Varas, mediante requisição ao Juiz de Menores.

Art. 210 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980