Artigo 203 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 203
Os Municípios do Estado que não forem sede de Comarca serão jurisdicionados na conformidade do Quadro Anexo nº 1.
Parágrafo único
O Conselho da Magistratura, no interesse da administração da Justiça, poderá modificar o Quadro Anexo, desde que não implique mudança da sede da Comarca.