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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 2º

O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça comum, divide-se em Distritos, Municípios, Comarcas e Comarcas integradas.

§ 1º

Cada comarca, que será constituída de um ou mais municípios, terá a denominação do município onde estiver sua sede.

§ 2º

O Tribunal de Justiça, para os efeitos de comunicação de atos processuais e de realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir duas ou mais comarcas para que constituam uma comarca integrada, desde que próximas as sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas. O Conselho da Magistratura, por ato normativo, disciplinará a matéria.

§ 3º

A Comarca de Porto Alegre, para os efeitos da divisão judiciária e distribuição, compreende o foro centralizado e os Foros Regionais, estes com a competência prevista no art. 84, XIV e XV, e com jurisdição sobre a área delimitada por ato do Conselho da Magistratura.

§ 4º

Em cada comarca far-se-á, em livro próprio, o registro de sua instalação, da entrada em exercício e afastamento definitivo dos juízes, bem como de outros atos relativos ao histórico da vida judiciária, enviando-se cópias dos atos ao Tribunal de Justiça.

Art. 2º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980