Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça comum, divide-se em Distritos, Municípios, Comarcas e Comarcas integradas.
§ 1º
Cada comarca, que será constituída de um ou mais municípios, terá a denominação do município onde estiver sua sede.
§ 2º
O Tribunal de Justiça, para os efeitos de comunicação de atos processuais e de realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir duas ou mais comarcas para que constituam uma comarca integrada, desde que próximas as sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas. O Conselho da Magistratura, por ato normativo, disciplinará a matéria.
§ 3º
A Comarca de Porto Alegre, para os efeitos da divisão judiciária e distribuição, compreende o foro centralizado e os Foros Regionais, estes com a competência prevista no art. 84, XIV e XV, e com jurisdição sobre a área delimitada por ato do Conselho da Magistratura.
§ 4º
Em cada comarca far-se-á, em livro próprio, o registro de sua instalação, da entrada em exercício e afastamento definitivo dos juízes, bem como de outros atos relativos ao histórico da vida judiciária, enviando-se cópias dos atos ao Tribunal de Justiça.