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Artigo 198 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 198

Nenhum livro ou processo findo será recolhido ao Arquivo Público antes de examinado em correção e sem o "visto" de quem o haja fiscalizado.

Art. 198 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980