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Artigo 197 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 197

Os Oficiais do Foro extrajudicial deverão escriturar a receita e despesa em livro próprio, devidamente visado pelo Diretor do Foro, encaminhando à Corregedoria-Geral da Justiça extrato mensal do movimento, até o décimo dia do mês seguinte ao vencido.

Art. 197 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980