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Artigo 196 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 196

Para fins de verificação, os titulares de ofícios extrajudiciais depositarão, mensalmente, na Direção do Foro, as folhas de pagamento, acompanhadas dos respectivos recibos, bem como o comprovante do recolhimento, ao Instituto Nacional de Previdência Social e ao Instituto de Previdência do Estado, das contribuições estabelecidas em lei.

Art. 196 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980