JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 192 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 192

As férias dos servidores judiciais serão concedidas pelo Diretor do Foro, observando-se, quanto à distribuição, o disposto no artigo anterior.

Art. 192 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980