Artigo 191 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 191
Os servidores do Foro extrajudicial gozarão férias individuais, conforme tabela organizada pelo titular do ofício, observando-se, quanto à substituição, o disposto neste Código.