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Artigo 191 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 191

Os servidores do Foro extrajudicial gozarão férias individuais, conforme tabela organizada pelo titular do ofício, observando-se, quanto à substituição, o disposto neste Código.

Art. 191 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980