Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os Grupos Criminais são formados por duas (2) Câmaras Criminais Separadas e, excepcionalmente, por três Câmaras.
Parágrafo único
Exige-se, para seu funcionamento, a presença de, no mínimo, 5 (cinco) Julgadores, incluindo o Presidente.