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Artigo 187, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 187

Não se suspenderão no período de férias forenses:

I

os feitos criminais com réu preso ou na iminência de prescrição, os pedidos de prisão preventiva e os de habeas corpus;

II

todos os atos ou feitos que a lei federal autorizar ou determinar que se pratiquem ou prossigam durante tal período.

Art. 187, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980