Artigo 185, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 185
Os membros do Tribunal de Justiça gozarão férias coletivas de dois (2) a trinta e um (31) de janeiro e de dois (2)a trinta e um (31) de julho.
Parágrafo único
O Tribunal de Justiça iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão.