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Artigo 185, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 185

Os membros do Tribunal de Justiça gozarão férias coletivas de dois (2) a trinta e um (31) de janeiro e de dois (2)a trinta e um (31) de julho.

Parágrafo único

O Tribunal de Justiça iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão.

Art. 185, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980