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Artigo 183 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 183

Sem consentimento do Juiz ou do Escrivão, ninguém poderá penetrar no recinto privativo do pessoal do Tribunal ou do Juízo.

Art. 183 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980