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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 18

A Seção Criminal é constituída pelos Grupos Criminais e pelas Câmaras Criminais Separadas, designados por números ordinais.

Parágrafo único

A competência dos órgãos da seção criminal será definida no Regimento Interno.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980