Artigo 179 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 179
Durante a audiência ou sessão, os Oficiais de Justiça devem conservar-se de pé, à disposição do Juiz, para executar suas ordens.