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Artigo 178 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 178

Durante as audiências, o Agente do Ministério Público sentará à direita do Juiz, o mesmo fazendo o patrono do autor e este; à esquerda, tomarão assento o Escrivão, o patrono do réu e este, ficando a testemunha à frente do Juiz.

Parágrafo único

Na mesa, o lugar do Juiz será destacado dos demais.

Art. 178 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980