Artigo 176 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 176
O início e o fim das audiências, bem como o pregão das partes, serão anunciados em voz alta pelo Oficial de Justiça ou por quem o Juiz determinar.