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Artigo 171 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 171

As audiências e sessões dos Juízes de primeira instância serão públicas, salvo nos casos previstos em lei ou quando o interesse da Justiça determinar o contrário.

Art. 171 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980