Artigo 166 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 166
Quando o Juiz se declarar incompetente, determinará a redistribuição.
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
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