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Artigo 160, Parágrafo Único, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 160

Será o seguinte o horário do expediente forense, assim na Capital como nas Comarcas do interior do Estado:

I

Foro judicial: - manhã: das 8,30 h às 11,30 h - tarde: das 13,30 h às 18,30 h

II

Foro extrajudicial: - manhã: das 8,30 h às 11,30 h - tarde: das 13,30 h às 18 h.

Parágrafo único

O Conselho da Magistratura poderá determinar, quando conveniente:

a

horário para atendimento exclusivo de serviços internos de cartórios judiciais ou ofícios extrajudiciais;

b

horário corrido para os ofícios extrajudiciais.

Art. 160, Parágrafo Único, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980