Artigo 160, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 160
Será o seguinte o horário do expediente forense, assim na Capital como nas Comarcas do interior do Estado:
I
Foro judicial: - manhã: das 8,30 h às 11,30 h - tarde: das 13,30 h às 18,30 h
II
Foro extrajudicial: - manhã: das 8,30 h às 11,30 h - tarde: das 13,30 h às 18 h.
Parágrafo único
O Conselho da Magistratura poderá determinar, quando conveniente:
a
horário para atendimento exclusivo de serviços internos de cartórios judiciais ou ofícios extrajudiciais;
b
horário corrido para os ofícios extrajudiciais.