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Artigo 157 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 157

O servidor da Justiça vitalício ou estável que, por motivo de incompatibilidade, for privado do exercício de suas funções terá sua situação regulada no Estatuto dos Servidores da Justiça.

Art. 157 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980