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Artigo 153 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 153

Em todos os casos previstos neste Capítulo e nos Códigos de Processo, o Juiz deverá dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.

Art. 153 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980