Artigo 153 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 153
Em todos os casos previstos neste Capítulo e nos Códigos de Processo, o Juiz deverá dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.