Artigo 152, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 152
Verificada a coexistência de Juízes na situação prevista nos arts. 150 e 151, caput, terá preferência, em relação aos demais:
I
o vitalício;
II
se ambos vitalícios, o que tiver mais tempo de serviço na Comarca;
III
se igual o tempo, o mais antigo no serviço público.
Parágrafo único
A preferência estabelecida nos casos dos incs. II e III não aproveitará àquele que tiver dado causa à incompatibilidade.