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Artigo 152, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 152

Verificada a coexistência de Juízes na situação prevista nos arts. 150 e 151, caput, terá preferência, em relação aos demais:

I

o vitalício;

II

se ambos vitalícios, o que tiver mais tempo de serviço na Comarca;

III

se igual o tempo, o mais antigo no serviço público.

Parágrafo único

A preferência estabelecida nos casos dos incs. II e III não aproveitará àquele que tiver dado causa à incompatibilidade.

Art. 152, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980