Artigo 146 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 146
Nos distritos onde for aconselhável, pela dificuldade de comunicações ou maior intensidade do serviço, poderão ser criados Ofícios Distritais. Os Oficiais Distritais exercerão, na área territorial correspondente ao seu ofício, as funções próprias dos Tabeliães, excetuadas as do artigo 133, e as dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais.