JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 146 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 146

Nos distritos onde for aconselhável, pela dificuldade de comunicações ou maior intensidade do serviço, poderão ser criados Ofícios Distritais. Os Oficiais Distritais exercerão, na área territorial correspondente ao seu ofício, as funções próprias dos Tabeliães, excetuadas as do artigo 133, e as dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Art. 146 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980