Artigo 142, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 142
Aos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos incumbe:
I
exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação sobre registros públicos e outras leis especiais;
II
praticar os atos relacionados com o protesto de títulos mercantis onde não houver oficiais privativos.