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Artigo 142, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 142

Aos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos incumbe:

I

exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação sobre registros públicos e outras leis especiais;

II

praticar os atos relacionados com o protesto de títulos mercantis onde não houver oficiais privativos.

Art. 142, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980