Artigo 139 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 139
Nas comarcas compostas por mais de um município, o Ofício do Registro de Imóveis da sede da comarca, constituído isoladamente ou integrado em Ofício dos Registros Públicos, abrangerá toda a área territorial da mesma comarca.