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Artigo 139 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 139

Nas comarcas compostas por mais de um município, o Ofício do Registro de Imóveis da sede da comarca, constituído isoladamente ou integrado em Ofício dos Registros Públicos, abrangerá toda a área territorial da mesma comarca.

Art. 139 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980