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Artigo 137 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 137

Os livros do Tabelionato obedecerão a modelos uniformes estabelecidos pelo Corregedor-Geral da Justiça, a quem também incumbirá autorizar o uso de livros de folhas soltas.

Art. 137 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980