Artigo 136 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 136
O Tabelião só pode lavrar atos de sua atribuição dentro do território do Município para o qual foi nomeado.