Artigo 135 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 135
O Tabelião que infringir os deveres de seu ofício responderá pessoalmente por todos os danos a que der causa.