JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 128 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 128

O Tabelião, como autor do instrumento público, não está vinculado a minutas que lhe forem submetidas, podendo revisá-las ou negar-lhes curso.

Art. 128 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980