Artigo 125 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 125
As serventiais do foro extrajudicial são oficializadas, excetuados os Tabelionatos e os Ofícios Distritais e de Sede Municipal, e os respectivos cargos isolados, de provimento efetivo, serão providos mediante concurso público, obedecidos os critérios e exigências da lei.
Parágrafo único
As taxas e custas previstas em lei serão recolhidas aos cofres do Estado, salvante as custas devidas aos tabeliães e aos Oficiais Distritais e de Sede Municipal.