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Artigo 123 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 123

Aos Assistentes Sociais Judiciários incumbe pesquisar, estudar e diagnosticar os problemas sociais nos feitos que, a critério do Juiz, o exijam.

Art. 123 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980