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Artigo 122 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 122

Aos servidores ou pessoas designadas ou nomeadas depositários (art. 102) incumbe a guarda, conservação e administração dos bens que lhes forem confiados, observando o que a respeito dispuser a legislação processual, regulamentos e provimentos.

Art. 122 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980