Artigo 122 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Aos servidores ou pessoas designadas ou nomeadas depositários (art. 102) incumbe a guarda, conservação e administração dos bens que lhes forem confiados, observando o que a respeito dispuser a legislação processual, regulamentos e provimentos.