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Artigo 113 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 113

Nenhum processo será encaminhado à segunda instância ou poderá ter a execução iniciada, sem que o Juiz haja visado a respectiva conta de custas.

Art. 113 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980