Artigo 110, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 110
No foro centralizado e nos foros regionais da comarca de Porto Alegre, bem como nas comarcas do interior de maior movimento forense, será utilizado na distribuição o serviço de computação de dados.
§ 1º
Ao primeiro incumbe a distribuição das causas cíveis, comerciais, da Fazenda Pública e de outras que lhes sejam dependentes.
§ 2º
Ao segundo incumbe a distribuição dos feitos de família e sucessões, criminais e a de outros que lhes sejam dependentes.