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Artigo 110, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 110

No foro centralizado e nos foros regionais da comarca de Porto Alegre, bem como nas comarcas do interior de maior movimento forense, será utilizado na distribuição o serviço de computação de dados.

§ 1º

Ao primeiro incumbe a distribuição das causas cíveis, comerciais, da Fazenda Pública e de outras que lhes sejam dependentes.

§ 2º

Ao segundo incumbe a distribuição dos feitos de família e sucessões, criminais e a de outros que lhes sejam dependentes.

Art. 110, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980