Artigo 109, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Aos Distribuidores incumbe a distribuição dos feitos, observadas as seguintes normas:
I
cada feito será lançado na ordem rigorosa de sua apresentação, não podendo ser revelado a quem caberá a distribuição;
II
além do registro dos feitos no livro respectivo serão organizados índices alfabéticos, facultando o uso de fichário ou computador;
III
os livros dos Distribuidores obedecerão aos modelos estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.