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Artigo 109, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 109

Aos Distribuidores incumbe a distribuição dos feitos, observadas as seguintes normas:

I

cada feito será lançado na ordem rigorosa de sua apresentação, não podendo ser revelado a quem caberá a distribuição;

II

além do registro dos feitos no livro respectivo serão organizados índices alfabéticos, facultando o uso de fichário ou computador;

III

os livros dos Distribuidores obedecerão aos modelos estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 109, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980