Artigo 108 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 108
O expediente administrativo do Diretor do Foro, as cartas rogatórias, as precatórias para citação, notificação, intimação e para inquirição das pessoas a quem a lei confere o privilégio de indicar local e hora para serem inquiridas, bem como a expedição de Alvará de folha-corrida, serão atendidos na Comarca de Porto Alegre pelo Escrivão da Vara da Direção do Foro, e, nas do interior do Estado, pelo Escrivão designado.