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Artigo 108 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 108

O expediente administrativo do Diretor do Foro, as cartas rogatórias, as precatórias para citação, notificação, intimação e para inquirição das pessoas a quem a lei confere o privilégio de indicar local e hora para serem inquiridas, bem como a expedição de Alvará de folha-corrida, serão atendidos na Comarca de Porto Alegre pelo Escrivão da Vara da Direção do Foro, e, nas do interior do Estado, pelo Escrivão designado.

Art. 108 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980