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Artigo 101 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 101

Nos ofícios enumerados no art. 91, serão lotados os seguintes servidores: 1º) Escrivão; 2º) Distribuidor; 3º) Contador Judiciário; 4º) Distribuidor-Contador; 5º) Oficial Ajudante; 6º) Oficial Escrevente; 7º) Atendente Judiciário; 8º) Oficial de Justiça; 9º) Comissário de Menores; 10º) Comissário de Vigilância; 11º) Assistente Social Judiciário.

Art. 101 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980