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Artigo 100 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 100

Na categoria especial ficam reunidos os funcionários cujas atribuições não digam respeito, diretamente, à atividade judicial, bem como os de categoria administrativa da Vara de Menores.

Art. 100 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980