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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

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Art. 10

O Tribunal Pleno, funcionando em Órgão Especial (Constituição Federal, art. 144, V), é constituído por vinte e cinco Desembargadores, observada a ordem decrescente de antigüidade e respeitada, tanto quanto possível, a representação proporcional das Seções especializadas e do quinto constitucional, conforme dispuser o Regimento Interno. As suas sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, no seu impedimento, sucessivamente, pelo Vice Presidente ou pelo Desembargador mais antigo.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7356 /1980