Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980
Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Tribunal Pleno, funcionando em Órgão Especial (Constituição Federal, art. 144, V), é constituído por vinte e cinco Desembargadores, observada a ordem decrescente de antigüidade e respeitada, tanto quanto possível, a representação proporcional das Seções especializadas e do quinto constitucional, conforme dispuser o Regimento Interno. As suas sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, no seu impedimento, sucessivamente, pelo Vice Presidente ou pelo Desembargador mais antigo.