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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7329 de 28 de Dezembro de 1979

Dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos e dá outras providências.

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Art. 9º

As importâncias fixas para efeito de tributação da Taxa de Serviços Diversos passarão a ser expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada "Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande o Sul" (UFR/RS).

Parágrafo único

É fixado em Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) o valor da UFR/RS.