Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7329 de 28 de Dezembro de 1979
Dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As importâncias fixas para efeito de tributação da Taxa de Serviços Diversos passarão a ser expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada "Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande o Sul" (UFR/RS).
Parágrafo único
É fixado em Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) o valor da UFR/RS.