Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7329 de 28 de Dezembro de 1979
Dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O pagamento da Taxa fora dos prazos estabelecidos pela legislação tributária, sujeitará o infrator ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do tributo devido, limitada ao máximo de 120% (cento e vinte por cento), calculada por mês de atraso ou fração.
I
multa de valor igual a 2 (duas) vezes o da taxa devida, se verificadas pela autoridade competente, cumulativamente, falta de solicitação e falta de pagamento da taxa;
II
multa de valor igual a 2 (duas) vezes o da taxa devida ou da parte faltante se, feita a solicitação, verificar-se falta ou insuficiência de pagamento;
III
multa de valor igual a 1 (uma) vez o da taxa devida, se regularizada a situação antes de qualquer procedimento administrativo.
Parágrafo único
As disposições dos incisos I e II não excluem a aplicação de outras sanções cabíveis.