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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7329 de 28 de Dezembro de 1979

Dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos e dá outras providências.

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Art. 7º

O pagamento da Taxa fora dos prazos estabelecidos pela legislação tributária, sujeitará o infrator ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do tributo devido, limitada ao máximo de 120% (cento e vinte por cento), calculada por mês de atraso ou fração.

I

multa de valor igual a 2 (duas) vezes o da taxa devida, se verificadas pela autoridade competente, cumulativamente, falta de solicitação e falta de pagamento da taxa;

II

multa de valor igual a 2 (duas) vezes o da taxa devida ou da parte faltante se, feita a solicitação, verificar-se falta ou insuficiência de pagamento;

III

multa de valor igual a 1 (uma) vez o da taxa devida, se regularizada a situação antes de qualquer procedimento administrativo.

Parágrafo único

As disposições dos incisos I e II não excluem a aplicação de outras sanções cabíveis.