Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7329 de 28 de Dezembro de 1979
Dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Sob pena de responsabilidade nenhum servidor público poderá praticar ato sujeito ao pagamento de taxa prevista nesta Lei, sem exigir a prova do respectivo pagamento