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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7329 de 28 de Dezembro de 1979

Dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos e dá outras providências.

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Art. 6º

Sob pena de responsabilidade nenhum servidor público poderá praticar ato sujeito ao pagamento de taxa prevista nesta Lei, sem exigir a prova do respectivo pagamento