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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7329 de 28 de Dezembro de 1979

Dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos e dá outras providências.

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Art. 4º

O Alvará ou registro anual será renovado até o dia trinta e um de março de cada ano.

Parágrafo único

No casos de concessão inicial, após o primeiro trimestre do exercício, a Taxa será cobrada proporcionalmente ao número de trimestres não decorridos.